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Certidão de Falência, Concordata e Recuperação Judicial – O que é?

Confira tudo o que você precisa saber sobre a Certidão de Falência, Concordata e Recuperação Judicial e seus principais cenários de uso.

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Confira tudo o que você precisa saber sobre a Certidão de Falência, Concordata e Recuperação Judicial e seus principais cenários de uso.

Confira tudo sobre Certidão de Falência, Concordata e Recuperação Judicial.

Neste artigo, explicaremos todos os detalhes sobre a Certidão de Falência, Concordata e Recuperação Judicial, assim como as novas legislações que abrangem todo cenário no qual estão inseridas. 

O que é a Certidão de Distribuição de Falência e Concordata?

Conhecida também como Certidão de Distribuição de Falência e Concordata ou simplesmente Certidão de Falência e Concordata, é fornecida pelo Tribunal de Justiça onde aponta a existência ou a inexistência de ações de falência e concordata, em uma determinada Comarca. Nela é possível verificar se a Pessoa Jurídica abriu processo de falência ou concordata; e os sócios Pessoa Física, caso façam parte da empresa falida.

Para que serve a Certidão Negativa de Falência e Concordata?

Para atestar a existência ou não de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial é utilizada a Certidão Negativa de Falência e Concordata.

Em diversas situações é preciso comprovar que não há pendências, sendo que a mais conhecida delas é no processo de licitação pública. No entanto, atualmente, é permitido que empresas em processo de recuperação judicial participem de licitação, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Falência, que também pode ser exigida nas seguintes situações:

– Concorrências públicas;

– Em alguns casos de empréstimos bancários;

– Cadastro de homologação de fornecedores;

– Compra e venda de imóvel que envolva pessoas jurídicas.

Qual a diferença entre Falência e Concordata?

Falência é um processo de execução coletiva, ou seja, quando vários credores cobram um devedor em comum. Neste caso, haverá a arrecadação e, posteriormente, a venda judicial compulsória de todos os bens do falido para posterior divisão proporcional entre os credores.

Normalmente, uma empresa que vai à falência para de funcionar. Um responsável será designado pelo Juiz para arrecadar os bens e créditos desta empresa, vender todos os bens ativos e fazer a divisão proporcional de todo o valor arrecadado.

Nesse contexto, pode existir o processo de insolvência civil que serve como uma declaração de que o devedor, seja pessoa física ou jurídica, tem mais débitos a pagar do que bens disponíveis. Ou seja, esclarecer que o devedor em questão não tem capacidade para efetuar o pagamento da dívida.

Já a concordata é um pouco diferente da falência, pois nela o empresário consegue, na Justiça, a chance de estender o pagamento de seus débitos enquanto continua exercendo suas atividades. Neste caso, o Juiz nomeará um representante que acompanhará todas as atividades da empresa.

O que é Recuperação Judicial?

A Recuperação Judicial tem como objetivo evitar que uma corporação, de fato, quebre. Sendo assim, ela funciona para apoiar os empresários em um momento difícil de crise econômica e impedir que aconteça uma reação em cadeia que impacte outros envolvidos, como os colaboradores da organização e seus fornecedores, inclusive o Estado.

Na prática, a Recuperação Judicial funciona como uma tentativa de acordo entre a corporação e todos os seus credores como funcionários e outras empresas nas quais esta pode possuir algum débito a ser quitado. Portanto, essa operação ocorre sempre com monitoramento da Justiça.

Quais são as mudanças da Nova Lei de Falências?

Motivada pelo Projeto de Lei 6229/05, a Lei de Falências foi reformulada e já está em vigor desde Janeiro de 2021. A atualização da legislação veio a público pelo número 14.112/20 trazendo novas possibilidades para os empresários que estão em um momento crítico financeiro. 

Dentre os principais benefícios da nova lei estão a obtenção de financiamentos por parte do proprietário da organização em questão, mesmo em fase de recuperação judicial. Portanto, é permitido que, por meio de autorização judicial, o empresário faça um empréstimo e coloque seus próprios bens pessoais como garantia da operação de crédito.

É importante destacar que, caso a falência da organização seja constatada antes da liberação completa do dinheiro, o contrato será extinto sem qualquer obrigação legal. 

Uma das partes mais interessantes dessa possibilidade de financiamento é que o empréstimo pode ser pleiteado, inclusive, usando os bens do próprio devedor e da organização como garantia. Assim, é possível oferecer, por meio de alienação fiduciária, alguns bens que podem ser penhoráveis como maquinários industriais e prédios. 

Além disso, a lei dispõe sobre um planejamento de recuperação por credores e a alternativa de pagamento a prazo de débitos tributários federais. No entanto, foram vetadas diversas propostas que seriam de grande valia no âmbito fiscal de instituições que estão em recuperação judicial, principalmente as que fazem parte do setor do agronegócio. 

Isso se deu porque não foi aprovada a inserção de hipóteses de caso fortuito e força maior como motivadores da exclusão de obrigação de cobrança da Cédula de Produto Rural, também conhecida como CPR, na recuperação judicial. 

Outros segmentos também tiveram suas propostas vetadas, como foi o caso do bloqueio da previsão de recuperação judicial para as cooperativas de medicina, além do veto para a venda de bens livres de ônus em processos de recuperação junto à justiça.

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