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Written by 17:53 Gestão

Entendendo a qualificação econômico-financeira

As empresas que pretendem participar de um processo de licitação precisam demonstrar sua capacidade financeira. Clique e saiba como!

Entendendo a qualificação econômico-financeira
Qualificação econômico financeira

As empresas que pretendem participar de um processo de licitação, previsto no Art. 31 da Lei 8666/93 (detalhamento do Art. 37, Inc. XXI, da Constituição Federal do Brasil), precisam demonstrar uma capacidade financeira suficiente para prestar o serviço ou entregar a mercadoria, do qual está sendo objeto da licitação, a qualificação econômico-financeira.

Isso porque, muitas empresas participam desse processo e não possuem capacidade suficiente para entregar as mercadorias ou prestar os serviços. Essa habilitação do processo existe para verificar se as mesmas podem assegurar que irão cumprir com o contrato, impedindo que organizações que não possuem capacidade financeira, participem do processo licitatório. 

Licitação na Lei 8666/93

Segundo o Art. 31, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados, para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Balanço Patrimonial 

O balanço, é um demonstrativo contábil que traz a situação patrimonial da empresa, ou seja, seus bens, direitos, obrigações e sua situação líquida, também chamada de Patrimônio Líquido. 

Certidão Negativa de Falência ou Concordata

A Certidão Negativa de Falência ou Concordata, emitida pelos Tribunais de Justiça, servem justamente para garantir que as empresas não faliram ou entraram em processo de concordata.

Em relação à pessoa física, indica se ela tem alguma execução patrimonial, ou seja, se existe alguém executando o patrimônio dessa pessoa ligada à empresa.

Índices Contábeis

Os índices obrigatórios são os que demonstram a Capacidade Financeira da empresa, sendo vedado os Índices de Rentabilidade ou Lucratividade. Além disso, também é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade e lucratividade.

Patrimônio Líquido (PL)

É um grupo de Contas Contábeis que efetua o registro dos valores investidos na empresa pelos proprietários, as reservas e o resultado financeiro (lucro ou prejuízo).

A integralização do Capital Social pode ser realizada por meio de moedas correntes ou bens e direitos. 

O Capital Social corresponde a todo o investimento já feito na empresa pelos seus proprietário. Já o valor do Patrimônio Líquido, é a soma de todas as contas desse grupo.

Garantia

Apesar de ser comum exigir na licitação a Garantia de participação concomitantemente com Patrimônio Líquido Mínimo ou Capital Social Mínimo, em alguns editais, ela é vedada e viola diversos Princípios Basilares da Licitação Pública, como o Princípio da Isonomia. 

O Tribunal de Contas da União (TCU), também veda a exigência, e pode ser facilmente verificada, através de dezenas de acórdãos sobre o assunto.

Termo de Abertura e Termo de Fechamento

A priori, a apresentação dos dois termos é obrigatória, pois o Balanço Patrimonial na Forma da Lei deve ser extraído do Livro Diário.

Contudo, há exceções, como quando o edital não exigir ou não permitir que o balanço seja registrado separadamente na Junta Comercial ou Órgão similar.

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